A estratégia jurídica nas ações de cassação de mandato foi tema da palestra dos professores Renato Ribeiro de Almeida e Paula Bernadelli.

Almeida começou relembrando o contexto em que os clientes o procuram para ajuizar ações de cassação.

“Primeiro tem que proteger o cliente dele mesmo. Costumo ler a legislação eleitoral com eles”, explicou. “Por exemplo a lei prevê que partidos, coligações, candidatos e agora federações podem ajuizar ação, mas não diz candidato a qual cargo. Então às vezes podemos procurar um candidato a outro cargo, menos conhecido para ajuizar a ação”, disse Almeida.

O advogado também lembrou que a Justiça Eleitoral é transitória, o que leva a situações distintas a cada caso. Ele citou como exemplo a recusa à cassação da chapa Dilma Temer por 4X3. “Fosse outra composição, poderia ter sido bem diferente”, observou. Ele apresentou também casos em que cabem a aplicação dos artigos da lei eleitoral e os procedimentos que são necessários para que uma ação de cassação possa ser ajuizada.

“Alterar o resultado de uma eleição talvez seja o ponto alto da advocacia (eleitoral), mas tem que ser feita com muita responsabilidade e com muita técnica se não dá errado”, ponderou.

Paula citou alguns conceitos que devem ser consideradas ao ajuizar uma ação de cassação. A primeira citada foi potencialidade, que não é um requisito para que a ação seja procedente, mas é importante. “O requisito é a gravidade da conduta. Como a gente prova em uma ação que uma conduta é ou não grave?”, questionou.

A advogada citou três elementos: o quão moralmente reprovável é a conduta; o grau de afetação da conduta, ou seja, quantas pessoas a conduta atinge; e a ligação da conduta com a candidatura.

“Esses vetores somados fazem com que uma conduta meramente irregular ultrapasse a barreira da gravidade e seja punida com a cassação de mandato”, explicou a advogada. Por outro lado, um único desses requisitos pode ser tão grave que a cassação pode ocorrer independentemente dos outros.

Paula citou tipos de provas que podem ser apresentadas nos processos, como as testemunhais, vídeos, atos públicos e atos rastreáveis – quando é possível buscar a prova e comprovar a existência da conduta. Nesse último caso, pode-se pedir expedição de ofícios às redes sociais, por exemplo.

“Quando se pensa em condutas abusivas, já se passa ter questões mais subjetivas no processo. Nesse caso é preciso observar o contexto dessa conduta, no ambiente em que ocorreu. Não basta comprovar que ocorreu, é preciso comprovar que não é habitual naquele ambiente”, explicou. Trazendo para o mundo real ela mencionou que uma situação hipotética de abuso em São Paulo que teria atingido 100 pessoas, o que para o contexto da cidade é irrelevante. Mas em um pequeno município o impacto seria maior e, por consequência, a gravidade também.

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