Os advogados Marcelo Weick Pugliese, Gustavo Severo e Marcelo Ribeiro debateram rejeição de contas públicas, improbidade, cassações eleitorais e inelegibilidade em painel do VI Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral moderado pelo presidente do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral (Iprade), Moisés Pessuti.

Severo foi o primeiro a se apresentar e, antes de sua visão sobre o tema, saudou os participantes que assistem ao congresso remotamente. “Temos uma lei que pune com a mesma intensidade quem desvia milhões e quem pratica uma irregularidade menor. A Justiça Eleitoral precisa evoluir para garantir a proporcionalidade. O ministro Henrique Neves já deu um passo nesse sentido, levando a incidência em conta”, apontou.

Ao analisar a alínea “L” do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, Severo afirmou que as cortes eleitorais, no afã de promover a melhora do quadro político, passaram a ir além da previsão legal. “Quando surgiu a Lei da Ficha Limpa era senso comum que a inelegibilidade seria aplicável quando houvesse a tipificação prevista em lei, com os requisitos, simultâneos, do enriquecimento ilícito e do dano ao erário”, lembrou. Com o tempo, explicou, isso foi se desfazendo e começou a prevalecer a ideia de que bastaria um dos requisitos para a incidência de inelegibilidade.

Marcelo Ribeiro tratou da alínea “G” da mesma lei, abordando um aspecto que considera. “Antes estava prevista a punição para a regularidade insanável. Com a alteração, a conduta a ser punida é o ato doloso de improbidade administrativa. “Ao pé da letra a lei ficou mais branda. Mas surge a questão: o que é um ato doloso de improbidade administrativa? Que dolo é esse? O que o tribunal tem de averiguar?”, questionou.

Marcelo Weick Pogliese fez considerações sobre a alínea “J” da LC 64/90, que prevê cassação de oito anos para os condenados por crime eleitoral com trânsito em julgado. Para ele, a Justiça Eleitoral poderia ser menos taxativa no que diz respeito aos casos que ainda não têm transito em julgado.

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